O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou nesta quinta-feira (5) que as gestantes contratadas pela administração pública por prazo determinado ou em cargo em comissão tem direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A decisão, por unanimidade, seguindo a proposta apresentada pelo relator, o ministro Luiz Fux.
A repercussão dessa decisão vai além do caso analisado, pois servirá de referência para situações semelhantes em todas as instâncias da Justiça brasileira. O caso em pauta envolve uma professora contratada por prazo determinado em Santa Catarina, cujos direitos de licença-maternidade e estabilidade provisória foram contestados pelo Estado.
A tese de julgamento pelos ministros é clara: ““A trabalhadora gestante tem direito ao gozo da licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicado, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado”.
O ministro Fux, ao apresentar seu voto, enfatizou que a proteção à maternidade vai além de uma previsão constitucional, representando valores fundamentais para a sociedade. Ele ressaltou a importância de políticas públicas para corrigir as falhas de mercado que afetam a maternidade. Estudos foram citados para destacar a vulnerabilidade das mães no pós-parto e a necessidade de assistência nesse período.
“A proteção à maternidade não decorre apenas das circunstâncias jurídicas. Esta ela prevista expressamente na Constituição com o direto, mas como realidade natural de que ela representa a própria preservação da espécie humana e também como uma responsabilidade adicional que recai sobre as mulheres”, afirmou o ministro. A estabilidade provisória foi destacada como um direito relacionado à dignidade da vida da mulher e da pessoa humana, garantindo a efetividade prática dessa norma.
O ministro reforçou que a prioridade é proteger a mãe e a criança, superando possíveis restrições à liberdade decisória de agentes públicos. “Ainda que possa de certa forma causar restrição a liberdade decisória de agentes públicos, a proteção constitucional observa prioridade mais elevada, a de proteger a mãe e a criança. O custo social de não reconhecimento de tais diretos é consideravelmente maior que a restrição da prerrogativa de nomear e exonerar de gestores públicos”, salientou.
Essa decisão do STF representa um avanço significativo na garantia dos direitos das gestantes que atuam no serviço público, apoiando a importância da licença-maternidade e da estabilidade provisória para a preservação da saúde física e emocional das mães e do bem-estar dos recém-nascidos.
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Por Bárbara Luz
com agências e o STF